- 1 -Verifica-se a existência de conflito de interesses sempre que os destinatários do presente Código se encontrem em circunstâncias suscetíveis de comprometer a sua imparcialidade e independência, e em razão da qual se possa duvidar ou vir a duvidar da isenção da sua conduta ou decisão, designadamente quando tenham num procedimento, contrato ou ato, direta ou indiretamente, um interesse financeiro, económico, emocional ou pessoal, ou outro, que envolva ou possa envolver uma potencial vantagem ou remoção de uma desvantagem, para si ou para o seu cônjuge, parente ou afins, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Sempre que os destinatários do presente código tenham intervenção nos procedimentos respeitante às matérias de contratação pública; concessão de subsídios, subvenções ou benefícios; licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais; procedimentos sancionatórios, deverão assinar declaração de inexistência de conflitos conforme modelo aprovado pela Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, na redação em vigor, ou outra que a venha substituir.
Artigo 9.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 23/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2025