- 1 -É considerado assédio o comportamento indesejado, manifestado através de palavras ou atitudes, de conteúdo ofensivo ou humilhante, que tem como objetivo afetar a integridade física e/ou psicológica de uma pessoa, diminuir a sua autoestima ou criar um ambiente intimidatório, hostil humilhante e desestabilizador.
- 2 -O assédio sexual pode ser caracterizado por insinuações sexuais, atenção sexual não desejada ou contacto físico e agressão sexual, manifestando-se através de comportamento indesejado de caráter sexual, sob a forma verbal, não verbal ou física, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagens e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa, podendo ser comportamentos reiterados ou únicos e de caráter explicito e ameaçador.
- 3 -Constitui assédio moral o conjunto de comportamentos indesejados percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada podendo consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis que podem incluir violência psicológica ou física, podendo manifestar-se por humilhação pessoal, perseguição profissional, intimação ou isolamento social.
Artigo 17.º — Conceito de Assédio
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