- 1 -Atos e comportamentos suscetíveis de serem classificados como assédio sexual no trabalho, que constituem ilicitude:
- a)Realizar piadas ou comentários sugestivos sobre a aparência ou condição sexual (aspeto, corpo ou caráter sexual);
- b)Remeter por mensagem, carta ou e-mail: textos, desenhos, fotografias ou imagens de teor sexual, indesejados;
- c)Realizar por contacto verbal direto ou telefonema, convites e/ou propostas explicitas e indesejadas de natureza sexual, bem como olhares insinuantes e perguntas intrusivas e ofensivas acerca da vida privada;
- d)Promover o contacto físico intencional e não solicitado, ou excessivo ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
- e)Agressão ou tentativa de agressão sexual;
- f)Enviar convites persistentes para participação em programas sociais, lúdicos ou encontros, quando o visado(a) manifesta que os mesmos são indesejados, ou contendo propostas explicitas de natureza sexual;
- g)Solicitar favores sexuais associados a promessas de obtenção de emprego, melhores condições de trabalho ou estabilidade na carreira profissional, de forma expressa e direta ou insinuada.
- 2 -Atos e comportamentos suscetíveis de serem classificados como assédio moral no trabalho, que constituem ilicitude:
- a)Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho de colegas ou subordinados hierárquicos;
- b)Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou subordinados hierárquicos, promovendo o seu isolamento social;
- c)Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica de colegas ou subordinados hierárquicos;
- d)Efetuar recorrentes ameaças de alteração de funções;
- e)Não atribuir quaisquer funções profissionais, o que configura uma violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
- f)Estabelecer metas e objetivos de trabalho impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis de cumprir;
- g)Atribuir, sistematicamente, funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
- h)Apropriar-se de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas, de colegas de trabalho ou subordinados hierárquicos;
- i)Divulgar, sistematicamente, rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colegas de trabalho ou subordinados hierárquicos, incluindo cyberbullying;
- j)Dar, sistematicamente, instruções de trabalho confusas e/ou imprecisas;
- k)Pedir, sistematicamente, trabalhos urgentes sem necessidade;
- l)Transferir o trabalhador de serviço ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
- m)Falar constantemente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;
- n)Comentar, sistematicamente, a vida pessoal de outrem;
- o)Criar situações objetivas de “stress”, de modo a provocar o descontrolo na conduta do trabalhador, tais como: alterações ou transferências sistemáticas de locais de trabalho.
- p)Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colegas.
Artigo 18.º — Caracterização de comportamentos e práticas proibidas
Vigente desde: 23/10/2025
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