- 1 -Qualquer destinatário deste código que suspeite que está a ser vítima de assédio no trabalho deverá reportar tal situação ao seu superior hierárquico que dará o devido seguimento à participação da queixa ou denúncia.
- 2 -A participação da queixa ou denúncia deverá ser o mais detalhada possível.
- 3 -A participação da queixa ou denúncia se for efetuada de forma verbal, terá de ser reduzida a escrito.
- 4 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de poderem ser consubstanciadas numa situação de assédio moral ou sexual ou que tenha sido praticada uma infração disciplinar por prática de assédio, poderão participá-lo a qualquer superior hierárquico da vítima e deverão prestar a devida colaboração no processo disciplinar, bem como em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
Artigo 20.º — Participação da Queixa
Vigente desde: 23/10/2025
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Em vigor desde 23/10/2025