- 1 -O Município de Serpa, sem prejuízo das disposições legais em vigor, visa adotar a implementação das medidas de prevenção e gestão humanizada de pessoas, a seguir indicadas:
- a)Assegurar que os trabalhadores conheçam os seus direitos e deveres em matérias relacionadas com qualquer forma de assédio;
- b)Promover ações de sensibilização, informação e formação a todos os níveis hierárquicos, tendo em foco a promoção de um ambiente de trabalho cordial e saudável, pautado pelo respeito mútuo nas relações interpessoais, no local de trabalho e fora dele;
- c)Proceder à divulgação do presente Código junto dos trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e titulares de cargos políticos;
- d)Solicitar a subscrição da Declaração de Conhecimento e Aceitação da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Laboral, aquando de admissão de trabalhadores, a qual deverá constar do respetivo processo individual;
- e)Garantir a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se que os mesmos observam as normas legais, designadamente em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da inexistência de represálias sobre os queixosos, participantes ou testemunhas;
- f)Formar uma Comissão para a Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual, composta por 5 membros efetivos, trabalhadores do município, na qual o dirigente responsável pelo Serviço de Recursos Humanos do Município de Serpa tem assento por inerência e que a preside; o dirigente responsável pelo Serviço de Ação Social; um elemento designado pelo representante dos trabalhadores para segurança e saúde do trabalho, na falta deste, a designar pela estrutura sindical predominante; um elemento do Gabinete Jurídico e um elemento a designar pelo Presidente da Câmara Municipal de Serpa, com mandato por 4 anos, para acompanhar permanentemente as situações de assédio no trabalho, por forma a identificar os riscos e situações de assédio e propor a adoção de medidas de prevenção, combate e eliminação das mesmas.
- 2 -Constituem deveres dos trabalhadores:
- a)Tomar conhecimento e respeitar os princípios e normas constantes do presente Código, bem como na demais legislação aplicável em matéria do exercício de funções públicas, independentemente do local ou serviço onde desempenham as suas funções, da sua posição hierárquica, competências, responsabilidades ou tipo de vínculo laboral com o Município de Serpa;
- b)Participar nas ações de formação sobre a temática.
Artigo 19.º — Medidas de Prevenção e combate
Vigente desde: 23/10/2025
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Em vigor desde 23/10/2025