- 1 -Competirá ao Município a responsabilidade para instaurar procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sempre que haja conhecimento de alegadas situações, atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar a prática de assédio no trabalho.
- 2 -A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos do Código de Trabalho, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, prevista no n.º 5 do artigo 29.º do Código de Trabalho, que dará origem aos respetivos procedimentos a instaurar pelas entidades competentes.
- 3 -A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, designadamente nos termos do artigo 28.º do Código de Trabalho, em matéria de indemnização por ato discriminatório.
Artigo 21.º — Procedimento e responsabilidade civil
Vigente desde: 23/10/2025
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