- 1 -É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, a testemunhas, bem como em relação à denúncia, até ser proferida acusação.
- 2 -Os destinatários deste Código não podem divulgar, ou dar a conhecer, informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das mesmas, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da lei.
- 3 -É garantida uma tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho, seja moral ou sexual.
- 4 -O denunciante e testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio, até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
Artigo 22.º — Confidencialidade e Garantias
Vigente desde: 23/10/2025
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Em vigor desde 23/10/2025