- 1 -O Município dispõe de canais de denúncia interna e externa, garantindo a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, impedindo o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do disposto no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
- 2 -A comunicação prevista no artigo anterior é feita, preferencialmente, através do canal de denúncia interna, no caso dos destinatários do presente Código e através do canal de denúncia externa, no caso dos demais interessados.
- 3 -As participações devem revestir, por regra, a forma escrita.
- 4 -O acesso a cada um dos canais de denúncia é feito de forma independente e autónoma.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o denunciante goza de proteção prevista na lei em vigor.
Artigo 24.º — Canal de denúncias
Vigente desde: 23/10/2025
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Em vigor desde 23/10/2025