Quando, fundamentadamente, se conclua que a participação/denúncia é infundada e/ou que foi apresentada com a intenção de prejudicar outrem, ou que contém matéria suscetível de indiciar a prática de crime, designadamente, o de difamação, é aplicável o disposto no artigo 28.º do presente Código.
Artigo 25. º — Participações caluniosas
Vigente desde: 23/10/2025
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