- 1 -O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores do Município de Serpa, incluindo dirigentes e outras pessoas que colaborem com o Município, nomeadamente, peritos, consultores, estagiários e prestadores de serviços, independentemente da natureza e vínculo contratual.
- 2 -Os membros do órgão executivo do Município de Serpa e os membros dos respetivos gabinetes ficam também sujeitos às disposições deste código, na parte que lhes seja aplicável, em tudo o que não seja contrário ao estatuto normativo específico a que se encontram especialmente sujeitos.
- 3 -Os princípios estabelecidos no presente Código não afastam igualmente, a aplicação das disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público aplicáveis às relações entre o Município e os seus trabalhadores.
Artigo 3.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 23/10/2025
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Em vigor desde 23/10/2025