- 1 -Para efeitos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, conforme previsto no seu artigo 3.º, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, atos previstos e punidos com pena de prisão ou de multa no Código Penal, no Código de Justiça Militar e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, todos com a redação em vigor.
- 2 -O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, elaborado conforme regime jurídico referido no número anterior, identifica, analisa e classifica os riscos de gestão associados às competências e atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas, incluindo os de corrupção, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitem reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos identificados.
- 3 -Todos os destinatários do presente código devem orientar a sua ação respeitando o mencionado plano.
Artigo 8.º — Corrupção e infrações conexas
Vigente desde: 23/10/2025
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