- 1 -O CAAC dispõe de auditório, cuja utilização, prioritariamente, se vincula com atividades relacionadas com a sua vocação e objetivos.
- 2 -De acordo com a sua programação, o CAAC pode ceder o auditório para atividades de diversa natureza desde que estas não colidam com o âmbito da sua missão.
- 3 -Os pedidos de cedência do Auditório são aceites até dez dias antes da realização prevista, estando a marcação de datas e horários condicionada pela programação regular do CAAC.
- 4 -O pedido deve ser acompanhado de informação escrita pormenorizada, sobre a atividade que se pretende levar a cabo e na qual devem constar, designadamente:
- a)Organização responsável pelo evento;
- b)A natureza do evento;
- c)Indicação precisa dos espaços a afetar;
- d)Indicação dos meios técnicos necessários;
- e)Plano de trabalhos;
- f)Período de tempo e horários de utilização.
Artigo 21.º — Auditório
Vigente desde: 22/12/2022
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Em vigor desde 22/12/2022