- 1 -As designações toponímicas atuais devem manter-se, não sendo permitidas alterações, salvo razões atendíveis devidamente fundamentadas, atento o disposto nos números seguintes.
- 2 -A Câmara Municipal pode proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos do presente Regulamento, nos seguintes casos:
- a)Motivo de reconversão urbanística que não possibilite o prolongamento da designação existente;
- b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para os interesses do Concelho e dos munícipes;
- c)Sempre que se considere ineficaz por qualquer motivo, suscetível de causar confusão no bom funcionamento da entrega postal ou quaisquer outros assuntos/bens e serviços.
- 3 -Sempre que se pretenda alterar o topónimo deve ser apresentado um documento, assinado obrigatoriamente por 1/4 (um quarto) dos proprietários visados, com a menção expressa de concordância com a alteração, e com declaração de conhecimento em como todos os encargos advindos da alteração serão por si suportados;
- 4 -Quando se proceda à alteração dos topónimos deverá manter-se na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, quando relevante.
Artigo 15.º — Alteração de topónimos
Vigente desde: 03/11/2023
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Em vigor desde 03/11/2023