- 1 -As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo.
- 2 -As placas toponímicas terão, no máximo, as seguintes dimensões: 50 cm x 40 cm.
- 3 -As placas serão executadas em chapa com acabamento lacado branco em ambas as faces, há exceção de situações concretas onde serão executadas em pedra (xisto, granito ou mármore).
- 4 -As situações referidas no número anterior aplicam-se apenas às freguesias que se encontram integradas na Rede das Aldeias do Xisto, na rede de Aldeias de Montanha e na rede de Aldeias Históricas de Portugal.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior tem de ser apresentado à Comissão de Toponímia o modelo de placa a colocar, suas dimensões e material.
- 6 -As placas toponímicas devem ser executadas usando cores, tipo e dimensão de letra, que as torne facilmente legíveis, nomeadamente, fundo branco e letras a cor preto, conforme modelo constante do anexo ii ao presente Regulamento.
Artigo 19.º — Modelo, conteúdo e dimensões
Vigente desde: 03/11/2023
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Em vigor desde 03/11/2023