- 1 -A colocação das placas toponímicas deverá ser efetuada logo que as vias ou espaços se encontrem em fase de construção, permitindo a sua identificação, com recurso aos seguintes critérios:
- a)Nos arruamentos com a direção Este-Oeste ou aproximada, o início dos mesmos corresponderá ao limite Este e o seu fim a Oeste, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;
- b)Nos arruamentos com a direção Norte-Sul ou aproximada, o início dos mesmos corresponderá ao limite Sul e o seu fim a Norte, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;
- c)Nos largos e praças, o início corresponde à entrada mais a Sudoeste, podendo as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas existentes;
- d)Nos becos e recantos, ou em outros arruamentos com fins indefinidos tais como os caminhos vicinais/rurais, será afixada uma única placa toponímica no lado esquerdo da entrada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as placas toponímicas deverão sempre ser colocadas na fachada correspondente do edifício distando, no mínimo, 3 metros do solo e 1 metro da esquina.
- 3 -Sempre que a colocação em fachada não seja possível, as placas toponímicas deverão ser dispostas em suportes colocados na via pública.
- 4 -A afixação das placas toponímicas só deve ser colocada em postes ou pilares colocados em passeios, nas condições em que são respeitadas as condicionantes previstas no Decreto-Lei n.º 163/06, de 8 de agosto, ou seja, 1,50 m de passeio livre e sem obstáculos.
Artigo 21.º — Regras para a colocação de placas
Vigente desde: 03/11/2023
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Em vigor desde 03/11/2023