- 1 -A execução e aquisição das placas toponímicas é da competência da Câmara Municipal, salvo se tiver delegado essa competência na Junta de Freguesia ou União de Freguesia respetiva, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
- 2 -A competência a que alude o ponto anterior respeita, unicamente, às novas designações aprovadas pelo Órgão e publicitadas de acordo com o disposto no artigo 16.º do presente Regulamento.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 as situações singulares que se encontram consignadas nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º, cuja aquisição é feita diretamente pela Junta de Freguesia ou União de Freguesia.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)Será celebrado um contrato interadministrativo de delegação de competências, nos termos conjugados dos artigos 120.º e 131.º do Anexo I da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, entre o Município e a Junta de Freguesia ou União de Freguesia, cujo objeto do contrato será a execução e aquisição das placas toponímicas;
- b)A Junta de Freguesia ou União de Freguesia tem que apresentar, no mínimo, 3 orçamentos detalhados e maquete das placas;
- c)O pagamento da verba contratada é efetuado após entrega, pela Junta de Freguesia ou União de Freguesia, do relatório de execução, acompanhado de fotográficas dos trabalhos objeto de contrato e respetivas faturas.
- 5 -Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, em virtude de a mesma ser considerada de interesse público.
- 6 -As placas afixadas em contraversão do presente artigo serão removidas sem formalidades pela Câmara Municipal da Covilhã.
Artigo 22.º — Execução e aquisição de placas
Vigente desde: 03/11/2023
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Em vigor desde 03/11/2023