- 1 -A cada edificação e por cada arruamento, será atribuído um só número de polícia.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, as edificações geminadas são consideradas dois ou mais edifícios.
- 3 -Quando o edifício tenha mais do que uma porta ou portão para o arruamento, todas as demais, além da que tem a designação do número de polícia, são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto e a direção do arruamento.
- 4 -Quando não seja possível a identificação da porta principal, todas serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto e a direção do arruamento.
- 5 -A numeração deverá ser atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número par ou ímpar.
- 6 -Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução de edifícios em que não haja possibilidade de prever o número a atribuir, segue-se o critério de reservar um número para cada 15 metros de arruamento, sem prejuízo de poderem ser definidos outros critérios, em função do tipo/localização do prédio em causa.
Artigo 27.º — Atribuição de números
Vigente desde: 03/11/2023
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