- 1 -A aposição dos números de polícia é da responsabilidade do requente do processo de obra e/ou proprietário da fração ou edificação.
- 2 -Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando este não exista, na ombreira direita, a 1,80 m acima da soleira.
- 3 -Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na parte superior da ombreira direita do portão principal, salvo se de todo for impraticável, colocando-se então a numeração de forma mais visível e adequada possível.
Artigo 31.º — Colocação
Vigente desde: 03/11/2023
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Em vigor desde 03/11/2023