- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de 35 euros a 100 euros o incumprimento das seguintes disposições do Regulamento:
- a)A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte de particulares ou qualquer outra entidade pública;
- b)A falta de entrega de placas toponímicas, para depósito, por parte dos proprietários de prédios que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das respetivas placas, em violação do disposto no artigo 23.º;
- c)A falta de pedido formal de atribuição do número de polícia por parte do proprietário do imóvel, a não afixação ou a sua afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere ao prazo de colocação e localização.
- 2 -Todas as infrações previstas no presente Regulamento são puníveis, mesmo que praticadas por negligência.
Artigo 37.º — Regime de infrações
Vigente desde: 03/11/2023
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Em vigor desde 03/11/2023