- 1 -O topónimo deverá, em regra, ter caráter popular e tradicional.
- 2 -A escolha de topónimos deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:
- a)Antroponímicas: Topónimos derivados de nomes de pessoas;
- b)Arque toponímica: Topónimos derivados de nomes de sentido arqueológico;
- c)Fito toponímica: Topónimos derivados de nomes de plantas;
- d)Geotoponímica: Topónimos derivados da orografia e da geologia;
- e)Hagiotoponímica: Topónimos derivados do culto da Virgem e dos Santos;
- f)Hidrotoponímica: Topónimos derivados de Oceanos, Mares, Rios e Fontes;
- g)Zootoponímica: Topónimos derivados de nomes de animais.
- 3 -As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:
- a)Individualidades de relevo concelhio;
- b)Individualidades de relevo regional;
- c)Individualidades de relevo nacional;
- d)Individualidades de relevo internacional ou universal.
- 4 -Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos excecionais, devidamente justificados, em que se reconheça que esse tipo de homenagem e reconhecimento deve ser prestado durante a vida da pessoa, e desde que a pessoa em causa apresente documento escrito de aceitação e autorização da utilização do seu nome para efeitos toponímicos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não são atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento e aceites pela família;
- 6 -A atribuição de antropónimos obriga, sempre, à apresentação de documento escrito e assinado pelos familiares diretos da aceitação e autorização da utilização do nome para efeitos toponímicos.
- 7 -As designações toponímicas não podem, em caso algum, serem repetidas na mesma localidade ou lugar.
- 8 -Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a espaços públicos comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e transversal, ou rua e travessa ou beco, rua e praceta e/ou designações semelhantes.
- 9 -Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do Concelho e da Freguesia ou União de Freguesias.
Artigo 6.º — Critérios da atribuição dos topónimos
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