- 1 -Constituem locais de venda do Mercado:
- a)Talhos, peixarias, lojas e estabelecimentos similares;
- b)Bancas e mesas de venda;
- c)Tabuleiros;
- d)Lugares de terrado situados dentro ou fora do edifício do Mercado, devidamente delimitados;
- e)Espaços destinados a armazenagem.
- 2 -A classificação, afetação e utilização dos espaços referidos no número anterior serão definidas por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 2.º — Locais de venda
Vigente desde: 24/09/2026