- 1 -É permitida a venda dos seguintes produtos:
- a)Hortaliças, legumes, cereais e produtos agrícolas;
- b)Frutas frescas e secas;
- c)Carnes e produtos derivados legalmente autorizados;
- d)Peixe, marisco e produtos da pesca;
- e)Produtos de pastelaria, café e bebidas não alcoólicas;
- f)Queijos e laticínios;
- g)Ovos;
- h)Flores e plantas;
- i)Outros produtos autorizados pela Junta de Freguesia.
- 2 -É proibida a venda de medicamentos, produtos farmacêuticos ou quaisquer produtos cuja comercialização seja legalmente reservada a estabelecimentos específicos.
Artigo 3.º — Produtos comercializáveis
Vigente desde: 24/09/2026