- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber, constitui contraordenação a violação das disposições constantes do presente Regulamento.
- 2 -As infrações serão punidas nos termos da legislação em vigor e poderão determinar, cumulativamente, a aplicação das sanções previstas no artigo 21.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais da lei.
Artigo 23.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/09/2026