- 1 -Os produtos de origem animal sujeitos a inspeção sanitária apenas poderão ser expostos para venda após cumprimento das normas legais aplicáveis.
- 2 -Sempre que legalmente exigido, os produtos deverão ser acompanhados da documentação comprovativa da respetiva inspeção e controlo sanitário.
Artigo 5.º — Fiscalização sanitária
Vigente desde: 24/09/2026