Consideram-se possíveis beneficiários do apoio previsto no presente Regulamento qualquer pessoa singular ou coletiva que seja proprietária, comproprietária, usufrutuária ou usuária de edificação, danificada ou destruída pelos incêndios ocorridos em 2017, elegível e identificada no Anexo I.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 03/11/2023
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Em vigor desde 03/11/2023