- 1 -O apoio concedido nos termos do presente Regulamento, destina-se apenas a fazer face à concretização de obras de reconstrução (total ou parcial), obras de conservação e obras de beneficiação nas edificações elegíveis e elencadas no Anexo I.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, nomeadamente para cálculo dos materiais necessários, são tidas e levadas em consideração as áreas constantes do levantamento efetuado após os incêndios de 2017 conjugadas com as áreas expressas na certidão do registo predial e caderneta predial.
- 3 -Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente Regulamento as obras já executadas no momento da apresentação da candidatura.
Artigo 6.º — Fins do apoio
Vigente desde: 03/11/2023
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Em vigor desde 03/11/2023