- 1 -O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento reveste unicamente a atribuição de bens em espécie; cabendo, contudo, ao respetivo beneficiário a responsabilidade pela realização das obras de reconstrução, conservação ou beneficiação nas respetivas edificações, através da utilização dos materiais e/ou bens atribuídos pelo Município, bem como o pagamento de todos os custos e encargos daí resultantes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se bens em espécie os constantes do Anexo II ao presente Regulamento.
- 3 -Caso os bens não sejam atribuídos no âmbito do presente Regulamento, serão integrados no património do Município e utilizados no âmbito da atividade dos serviços de ação social.
Artigo 7.º — Forma do apoio
Vigente desde: 03/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2023