- 1 -Verificada qualquer uma das situações previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, a ANA, S. A., notifica o utente, sempre que tal seja possível, para proceder à regularização da dívida e à remoção do veículo no prazo máximo de 45 dias.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a situação se encontre regularizada o veículo passa a considerar-se, para todos os efeitos legais, como estando a ocupar o domínio público do Estado.
- 3 -Na circunstância prevista no número anterior, é aplicável o regime jurídico previsto no Código da Estrada relativo a veículos abandonados, designadamente para efeitos de bloqueamento, remoção e subsequente declaração de abandono.
- 4 -A ANA, S. A., reserva-se o direito de promover as diligências necessárias junto das autoridades administrativas e policiais competentes, com vista à aplicação do regime legal aplicável e de acordo com o previsto no presente artigo.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica o direito da ANA, S. A., de recorrer aos meios judiciais adequados para cobrança dos valores em dívida.
Artigo 10.º — Veículos em situação de permanência abusiva e presunção de abandono
Vigente desde: 24/09/2026