- 1 -Nos parques de estacionamento e nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes existem lugares reservados, sinalizados de acordo com o artigo 5.º do presente regulamento, para o estacionamento de veículos conduzidos por utentes portadores de deficiência titulares do respetivo cartão de estacionamento, com mobilidade condicionada, grávidas e acompanhantes de crianças de colo.
- 2 -Quando aplicável, podem ainda existir lugares reservados, devidamente sinalizados para os seguintes tipos de veículos:
- a)De entidades oficiais em serviço;
- b)De emergência em serviço;
- c)Com características específicas passíveis de diferenciação, nomeadamente híbridos, elétricos ou de dimensão reduzida;
- d)De empresas devidamente licenciadas pela ANA, S. A., para a prestação do serviço de shuttle;
- e)Outros especificamente indicados pela ANA, S. A.
- 3 -Verificado o disposto nos números anteriores, é assegurado o apoio permanente e prioritário aos utentes, através de um sistema de comunicação próprio.
Artigo 11.º — Lugares reservados para veículos que transportam utentes com mobilidade reduzida
Vigente desde: 24/09/2026