- 1 -Qualquer veículo que se encontre abusivamente parado ou estacionado nos parques de estacionamento e nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes pode ser removido ou bloqueado pelas entidades competentes, nos termos previstos no Código da Estrada.
- 2 -Para os devidos efeitos, considera-se abusivamente parado ou estacionado o veículo que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Permaneça estacionado por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos sem que tenha sido efetuado o respetivo pagamento da taxa de estacionamento;
- b)Que não tenha chapa de matrícula ou que a mesma não permita a sua correta leitura;
- c)Esteja parado ou estacionado com evidente perigo ou grave perturbação para o funcionamento dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;
- d)Esteja em elevado e visível estado de degradação.
- 3 -As atribuições das entidades competentes não afetam o direito da ANA, S. A., determinar a remoção do veículo para local alternativo por si definido, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, nas situações em que se verifique o estacionamento do veículo por um período não inferior a 30 dias.
Artigo 9.º — Paragem e estacionamento abusivos
Vigente desde: 24/09/2026