- 1 -Os parques de estacionamento destinam-se à paragem e ao estacionamento de veículos pelos utentes, podendo, igualmente, ser utilizados para a largada e tomada de utentes, nos moldes previstos no presente regulamento ou fixados pela ANA, S. A.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ANA, S. A., pode prestar, aos utentes ou a terceiros, serviços em espaços dos parques de estacionamento, cujos termos e condições se encontram publicados no seu sítio institucional.
Artigo 12.º — Finalidade dos parques de estacionamento
Vigente desde: 24/09/2026