- 1 -Pelo estacionamento de veículos nos parques de estacionamento é devida a taxa de estacionamento, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
- 2 -A ANA, S. A., deve divulgar no seu sítio institucional e em cada um dos parques de estacionamento, os quantitativos da taxa de estacionamento em vigor em cada momento.
- 3 -Os quantitativos da taxa de estacionamento são fixados pela ANA, S. A., e podem ser diferenciados, designadamente, em função da localização do parque de estacionamento, do seu tipo, da duração do estacionamento, do dia da semana ou do tipo de veículo.
- 4 -Os quantitativos da taxa de estacionamento podem ser objeto de atualização, revisão e alteração pela ANA, S. A.
Artigo 13.º — Taxa de estacionamento
Vigente desde: 24/09/2026