- 1 -As zonas dedicadas à alargada e tomada de utentes destinam-se à paragem e estacionamento de veículos pelos utentes pelo tempo indispensável para o efeito.
- 2 -Tendo em conta o disposto no número anterior, a ANA, S. A., pode condicionar o acesso àquelas e a duração de permanência nas mesmas, por forma a permitir a sua utilização por um maior número de utentes.
Artigo 17.º — Finalidade das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes
Vigente desde: 24/09/2026