- 1 -Pelo estacionamento de veículos nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes é devida a taxa de estacionamento, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
- 2 -A ANA, S. A., deve divulgar no seu sítio institucional e em cada uma das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, os quantitativos da taxa de estacionamento em vigor em cada momento.
- 3 -Os quantitativos da taxa de estacionamento podem ser objeto de atualização, revisão e alteração pela ANA, S. A.
Artigo 18.º — Taxa de estacionamento
Vigente desde: 24/09/2026