- 1 -As infrações previstas no artigo anterior dão lugar à aplicação das seguintes sanções administrativas:
- a)As infrações leves dão lugar à aplicação de uma sanção pecuniária entre 60,00€ a 300,00€;
- b)As infrações graves dão lugar à interdição temporária de acesso aos parques de estacionamento e às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, por um período de até 1 (um) ano.
- 2 -As sanções são determinadas em função da gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, das respetivas consequências para a segurança e o funcionamento dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, bem como da eventual reincidência, sendo aplicadas pela ANA, S. A., de forma objetiva, proporcional e não discriminatória.
Artigo 23.º — Sanções aplicáveis
Vigente desde: 24/09/2026