- 1 -A ANA, S. A., exerce, nos termos da lei e dos contratos de concessão, os poderes de administração, de gestão e de exploração dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ANA, S. A., divulga, em cada um dos parques de estacionamento e em cada zona dedicada à largada e tomada de utentes, bem como no seu sítio institucional, as condições de utilização dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, previstas nas fichas técnicas em vigor.
- 3 -A ANA, S. A., estabelece, em cada momento, a capacidade dos parques de estacionamento alocada a cada tipo de utente, podendo alterar a mesma em função de critérios operacionais e/ou comerciais.
- 4 -A ANA, S. A., procede à cobrança da taxa de estacionamento devida, nos termos previstos na lei e no presente regulamento.
- 5 -A ANA, S. A., pode contratar prestador(es) de serviços para a administração e gestão dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, o que não prejudica a aplicação do presente regulamento.
Artigo 4.º — Administração e exploração dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes
Vigente desde: 24/09/2026