- 1 -Os parques de estacionamento e as zonas dedicadas à largada e tomada de utentes dispõem de sinalização viária nos termos legalmente exigidos, através da qual são indicadas, nomeadamente as zonas de estacionamento, as zonas de paragem e estacionamento proibido, as zonas para pagamento da taxa de estacionamento, as saídas para veículos e peões, os sentidos proibidos, as mudanças de direção obrigatória, os obstáculos existentes e, quando existam, as áreas destinadas a atendimento dos utentes.
- 2 -É igualmente assegurada a demarcação dos lugares de estacionamento através de linhas delimitadoras de cor branca.
- 3 -Sem prejuízo do referido no número anterior, as linhas delimitadoras dos lugares de estacionamento podem ser de cores diferentes consoante se destinem, designadamente a automóveis pesados de passageiros, a veículos que exibam cartão de estacionamento para pessoas com deficiência (marcados com o símbolo internacional de acessibilidade) ou que transportem grávidas ou acompanhantes de crianças de colo, a veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou a veículos elétricos.
Artigo 5.º — Sinalização viária
Vigente desde: 24/09/2026