- 1 -Os utentes dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes devem cumprir as seguintes obrigações:
- a)Respeitar as regras de utilização dos parques de estacionamento ou das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;
- b)Respeitar o Código da Estrada e legislação complementar;
- c)Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outras matérias, instrumentos e/ou utensílios suscetíveis de causarem riscos de incêndio ou de explosão;
- d)Não transportar quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivas ou tóxicas, especialmente reservatórios de carburantes, óleos, gases e matérias voláteis;
- e)Manter o motor do veículo em funcionamento apenas para circular ou efetuar manobras de estacionamento;
- f)Parar ou estacionar o veículo apenas nas zonas demarcadas para o efeito;
- g)Estacionar o veículo nos limites do espaço reservado, de acordo com as linhas delimitadoras do lugar de estacionamento;
- h)Não utilizar qualquer tipo de cobertura no veículo estacionado;
- i)Cumprir as instruções dadas pela ANA, S. A., e pelos prestadores de serviços da mesma relativas à gestão, segurança, manutenção, conservação e limpeza dos locais;
- j)Não realizar operações de lavagem, lubrificação, assistência ou reparação do veículo, exceto as estritamente necessárias para o acesso e saída do mesmo;
- k)Proceder ao pagamento da taxa de estacionamento devida;
- l)Retirar o veículo depois de notificado para o efeito ao abrigo do previsto no artigo 10.º do presente Regulamento, sob pena das cominações jurídicas previstas nesse mesmo artigo;
- m)Não exercer qualquer atividade comercial, nomeadamente o aluguer de veículo sem condutor, a prestação de serviços de Táxi ou TVDE fora dos locais respetivamente dedicados, ou qualquer outra forma de oferta, angariação, promoção ou comercialização do serviço de transporte, independentemente da respetiva licitude, autorização ou enquadramento legal.
- 2 -Para os efeitos disposto na alínea f) do número anterior, são consideradas zonas de paragem ou estacionamento não autorizados:
- a)As situadas fora do perímetro dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, salvo autorização da ANA, S. A.;
- b)Os locais nos quais tal proibição esteja assinalada por sinalização vertical ou horizontal;
- c)Os corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local de utilização comum, impedindo ou dificultando a circulação ou manobra pelos demais utentes;
- d)Os locais de estacionamento devidamente assinalados que estejam reservados em exclusivo para determinadas entidades.
Artigo 7.º — Obrigações dos utentes dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes
Vigente desde: 24/09/2026