- 1 -O pedido de licenciamento de queimadas, pode ser efetuado através dos seguintes meios:
- a)Aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P.;
- b)No Balcão de atendimento da Câmara Municipal através de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, via postal ou correio eletrónico;
- 2 -O pedido de licenciamento para a realização de queimadas deve ser efetuado com 10 (dez) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:
- a)Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
- b)Data, hora e local da realização da queimada;
- c)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 3 -O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Autorização expressa do proprietário do terreno onde se vai realizar a queimada, acompanhada de documento de identificação do mesmo, no caso de o pedido ser apresentado por outrem;
- b)Localização em ortofotomapa ou imagens de satélite, planta de localização e/ou coordenadas que permitam a localização do terreno onde se irá realizar a queimada à escala adequada;
- c)Cópia do documento de credenciação, se a queimada se realizar na presença de um técnico credenciado;
- d)Cópia da comunicação aos bombeiros ou sapadores florestais, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, com indicação da respetiva presença, caso a queimada não seja efetuada na presença de um técnico credenciado.
- 4 -Quando a queimada seja efetuada por técnicos credenciados em fogo controlado, a mesma carece de comunicação prévia, devendo ser apresentados/facultados os dados constantes do n.º 1, os documentos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e ainda cópia do documento de credenciação do técnico.
- 5 -A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou via postal.
- 6 -Na impossibilidade de realização da queimada na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido, sem custos acrescidos, aproveitando -se todos os elementos instrutórios do pedido inicial.
Artigo 12.º — Licenciamento de queimadas
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023