- 1 -O pedido de autorização para o lançamento de fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:
- a)Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
- b)Nome da empresa de pirotecnia e respetivo número de alvará;
- c)Tipo de material pirotécnico;
- d)Data e hora proposta para realização do lançamento;
- e)Medidas e precauções tomadas para salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
- 2 -O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Planta de identificação das zonas de fogo e lançamento;
- b)Caso o lançamento seja realizado em terreno privado, autorização expressa do proprietário do terreno onde se vai proceder ao lançamento, acompanhada de documento de identificação do mesmo;
- c)Apólice de seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;
- d)Declaração do corpo de bombeiros da área de atuação, nos termos do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro;
- e)Declaração da empresa pirotécnica com as seguintes informações:
- f)Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, distâncias de segurança e respetiva área de segurança, incluindo:
- i)Tipo, quantidade e calibre dos artigos pirotécnicos a utilizar;
- ii)Peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
- iii)Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo e respetivas credenciais.
- 3 -Todos os processos serão analisados pelos Serviços Técnicos habilitados da Câmara Municipal, podendo solicitar informações a outros serviços da autarquia ou pareceres a entidades competentes.
- 4 -A autorização emitida pela Câmara Municipal fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser realizado o lançamento;
- 5 -O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica responsável pelo lançamento.
- 6 -Após emissão de autorização e de acordo com o do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, o requerente dirigir-se-á à autoridade competente, nomeadamente à GNR para emissão de Licença.
- 7 -A autorização prévia da autoridade policial referida na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
Artigo 15.º — Pedido de autorização de lançamento de artigos de pirotecnia e outras formas de fogo
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023