- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constituem contraordenação as seguintes infrações ao presente regulamento:
- a)A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
- b)A realização de queimadas sem autorização do município, exigível nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;
- c)A realização de queimadas sem a comunicação prévia exigível nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
- d)A realização de fogueiras, a utilização de fogo ou a queima de amontoados quando se verifique um de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º;
- e)A queima de amontoados em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
- f)O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
- g)A utilização de artigos de pirotecnia sem a autorização devida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, ou em incumprimento das condições nela estabelecidas;
- h)A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;
- i)Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior de territórios rurais, ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
- j)A utilização de máquinas motorizadas nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», sem os equipamentos exigíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
- k)A realização, nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», de trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, ou todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas para as exceções previstas no n.º 3 do mesmo artigo;
- l)A utilização nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, entre 11:00 horas e o pôr-do-sol, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)No caso das contraordenações previstas nas alíneas c) e e) do número anterior, qualificadas como 'leves', coima de valor entre:
- i)150 (euro) e 1.500 (euro), no caso de pessoas singulares; e
- ii)500 (euro) e 5.000 (euro), no caso de pessoas coletivas;
- b)No caso das contraordenações previstas nas alíneas b), g), i) a l) do número anterior, qualificadas como 'graves', coima de valor entre:
- i)500 (euro) e 5.000 (euro), no caso de pessoas singulares; e
- ii)2.500 (euro) e 25.000 (euro), no caso de pessoas coletivas;
- c)No caso das contraordenações previstas nas alíneas a), d), f) e h) do número anterior, qualificadas como 'muito graves', coima de valor entre:
- i)2500 (euro) e 25.000 (euro), no caso de pessoas singulares; e
- ii)12.500 (euro) e 125.000 (euro), no caso de pessoas coletivas.
- a)No caso das contraordenações previstas nas alíneas c) e e) do número anterior, qualificadas como 'leves', coima de valor entre:
- 3 -A tentativa é punível nas contraordenações qualificadas como "muito graves" e "graves", nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.
- 4 -A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
- 5 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na lei.
Artigo 17.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 23/01/2023
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