- 1 -No caso das contraordenações qualificadas como «muito graves» ou «graves», nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, podem ser estabelecidas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;
- b)Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a entidade decisora comunica a decisão, no prazo de 10 dias, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, para efeitos de notificação das entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios, tendo em vista a aplicação da sanção.
Artigo 18.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 23/01/2023
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