- 1 -O desempenho de um cargo diferente do que consta no respetivo documento oficial de colocação, por um militar, ainda que na mesma UEO, carece de nomeação do CEMFA ou do órgão em quem a respetiva competência estiver delegada.
- 2 -O comandante, diretor ou chefe de uma UEO que pretenda que militares desempenhem cargos diferentes daqueles para que foram nomeados deve solicitar junto da DP que seja iniciado um processo de recolocação interna, em cargo já existente nessa UEO e vago, ou mediante ativação de cargo extraordinário.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para suprir uma lacuna temporária, por um período máximo de 90 dias, um militar pode exercer transitoriamente funções respeitantes a outro cargo da UEO onde se encontra colocado, atento o seu posto e especialidade, por decisão do respetivo comandante, diretor ou chefe da UEO, que dá conhecimento à DP desse facto.
- 4 -Ainda que temporário, o exercício de funções referido no número anterior, é sujeito a registo no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos em vigor.
- 5 -Existindo necessidade de prolongar o exercício de funções referido no n.º 3 para além de 90 dias, o comandante, diretor ou chefe da UEO solicita à DP, com a antecedência mínima de 10 dias antes do fim do exercício temporário de funções, que seja iniciado o processo de recolocação interna do militar, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- 6 -O comandante, diretor ou chefe da UEO pode apresentar proposta de alteração permanente dos cargos previstos no regulamento em vigor relativo à organização interna das UEO, à Divisão de Recursos do Estado-Maior da Força Aérea, fundamentada na desadequação da estrutura orgânica face às necessidades da UEO, com conhecimento à DP.
Artigo 4.º — Mudança de cargo na mesma UEO
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024