1 - Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento n.º 407/2019, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - Para efeitos do presente regulamento adotam-se as siglas seguintes:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) «EWIS» (Electrical Wiring Interconnection System), Sistema de interligação de cablagens elétricas;
f) «FTS» (Fuel Tank Safety), Segurança operacional dos tanques de combustível;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h)].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - No MOM devem constar os procedimentos de qualificação do pessoal de certificação e de suporte e os procedimentos de formação e emissão de autorizações internas para o pessoal de certificação de componentes.
3 - No capítulo do MOM referente à avaliação de competências do pessoal devem constar os procedimentos da OMA para avaliação de competências do pessoal de certificação de componentes nas fases de emissão inicial, de alteração e de revalidação de autorizações internas para o pessoal de certificação de componentes.
4 - Os procedimentos mencionados n.os 2 e 3 devem ser devidamente detalhados e conter, no mínimo, a seguinte informação:
a) A pessoa responsável pelo processo;
b) Quando deve ser efetuada a avaliação;
c) A validação dos registos de qualificação;
d) Como é feita a avaliação inicial, incluindo as ações a tomar quando a avaliação não é satisfatória;
e) O registo dos resultados da avaliação;
f) A gestão da lista de pessoal de certificação de componentes e autorizações internas;
g) Os registos do pessoal de certificação de componentes, contendo, designadamente, a responsabilidade e conteúdo de cada pasta, em suporte papel ou digital.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º
[...]
[...]:
a) Requisitos de formação contínua, incluindo os procedimentos da OMA, as tecnologias relevantes e os sistemas de gestão da segurança, incluindo fatores humanos;
b) Requisitos de experiência de manutenção, que devem considerar um mínimo de seis meses de experiência relevante nos últimos dois anos, incluindo o processo para manutenção dos respetivos registos, bem como os critérios para definir a similaridade de motores ou componentes ou APUs, que releva para o âmbito de trabalho da OMA, a serem utilizados para a demonstração do requisito de experiência de seis meses nos últimos dois anos;
c) Condições para a avaliação do processo para revalidação da autorização interna do pessoal de certificação de componentes, especificando o seguinte:
i) A pessoa responsável pelo processo;
ii) Quando a avaliação deve ser efetuada;
iii) O processo para validação dos registos de qualificação;
iv) Os meios e métodos para a monitorização de competências;
v) As ações a tomar quando a avaliação não é satisfatória;
vi) O registo dos resultados da avaliação.
d) [...];
e) [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) Diploma ou certificado de uma escola técnica ou profissional no âmbito de trabalho pretendido, no caso de componentes elétricos ou instrumentos não complexos, de componentes de cabine e de equipamentos de segurança; ou
iii) [...].
b) [...];
c) [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) A pessoa nomeada para ministrar a formação consegue demonstrar que recebeu formação suficiente no componente, na medida em que o nível e detalhe da formação seja proporcional ao nível de manutenção concedido ao respetivo pessoal de certificação, conforme for identificado na sua autorização interna de certificação, sendo que, nos casos excecionais e devidamente justificados, em que o conhecimento e a avaliação da competência da pessoa nomeada para ministrar a formação tenham sido transmitidos sem registo formal de formação, deve ser realizada uma avaliação específica, conduzida pelo Diretor da Monitorização da Conformidade ou pelo Diretor da Qualidade, para verificar a adequação das suas qualificações e experiência profissional, devendo este processo alternativo ser documentado e arquivado para fins de inspeção e auditoria por parte da ANAC;
b) [...];
c) O syllabus da formação foi revisto pelo Diretor de Manutenção e validado pelo Diretor do Controlo da Conformidade ou Diretor de Qualidade;
d) [...].
3 - Nos componentes simples, a OMA pode considerar a experiência do pessoal de certificação de componentes ou uma formação prévia num componente da mesma família e com a mesma tecnologia.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para além do disposto no número anterior, o pessoal de certificação de componentes deve possuir a formação necessária para emissão da autorização de acordo com o definido nas normas 145. A.30 e 145.A.35 do anexo II do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014, e respetivo material de orientação aprovado pela EASA.
Artigo 11.º
[...]
[Anterior n.º 1]:
a) A formação é efetuada de acordo com um syllabus detalhado, incluindo o nível da formação referente aos módulos 9 e ou 10 do apêndice I do anexo III do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014 ou referente ao material de orientação aprovado pela EASA respeitante à alínea e) da norma 145.A.30 do anexo II do mesmo regulamento, conforme aplicável, devendo a duração da formação ser especificada de modo a que seja possível cobrir todos os assuntos;
b) [...];
c) [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Para a experiência recente em manutenção é considerado o cumprimento do requisito de seis meses de experiência no período de dois anos anteriores à data prevista para a emissão da autorização interna de certificação.
Artigo 13.º
[...]
1 - O pessoal de certificação de componentes deve receber formação inicial e recorrente, abrangendo refrescamento em tecnologias relevantes para a função, sistemas de gestão da segurança, incluindo fatores humanos, regulamentação aeronáutica (anexo II - Parte-145 do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014), MOM, procedimentos internos relevantes para o âmbito de trabalho que consta da autorização interna (incluindo emissão do EASA Form 1), bem como formação em FTS e EWIS, quando relevante para as funções de manutenção a desempenhar, nos termos da alínea e) da norma 145.A.30 da secção A do anexo II do referido regulamento da União Europeia e dos Meios Aceitáveis de Conformidade (Acceptable Means of Compliance), designadamente, o Meio Aceitável de Conformidade AMC5 145.A.30 (e), e Material de Orientação (Guidance Material) associados ao referido regulamento da União Europeia e aprovados pela EASA.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de recurso à aplicação de Meios de Conformidade Alternativos (Alternative Means of Compliance) aos aprovados pela EASA, nos termos previstos no regulamento da União Europeia mencionado no número anterior.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 14.º
[...]
1 - A OMA deve avaliar o pessoal de certificação de componentes com o objetivo de garantir que o mesmo cumpre os requisitos previstos no presente regulamento, através de procedimento que deve constar do MOM, nos termos previsto no artigo 6.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - A OMA é responsável por assegurar que o pessoal de certificação de componentes se mantém atualizado ao nível dos procedimentos, dos sistemas de gestão da segurança, incluindo fatores humanos e conhecimentos técnicos.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - O sistema de controlo da conformidade ou sistema de qualidade da OMA deve verificar e arquivar os registos relevantes que resultam da implementação do presente regulamento.
2 - [...].
3 - Ao arquivamento de registos para o pessoal de certificação de componentes mencionados no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas d), e), f) e g) da norma 145.A.55 da secção A do anexo II (Parte 145) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014.»
2 - O anexo do Regulamento n.º 407/2019, do qual faz parte integrante, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
[...]
Tabela 1
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[...]
Nota: A formação inicial em sistemas de gestão da segurança, incluindo fatores humanos, deve seguir o syllabus que consta do meio aceitável de conformidade material AMC4 145.A.30(e) e do documento de orientação GM1 145.A.30(e), ambos da EASA.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Tecnologias relevantes para a função, sistemas de gestão da segurança, incluindo fatores humanos, FTS, EWIS, regulamentação aeronáutica (anexo II - Parte-145 do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro), MOM e procedimentos internos relevantes para o âmbito de trabalho que consta da autorização interna (incluindo emissão de EASA Form 1).
[...]
[...]
Tabela 2
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[...]
Conhecimentos de sistemas de gestão da segurança, de fatores humanos, de performance humana e limitações e de cultura justa
[...]
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IV.16
Trabalho em equipa, tomada de decisão e competências de liderança
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IV.17
Comunicação adequada e conhecimentos linguísticos:
O pessoal de certificação de componentes deve ser capaz de demonstrar conhecimentos da língua em que os dados de manutenção estão publicados, assim como, da língua inglesa, ainda que tais dados estejam publicados numa língua que não a língua inglesa.
x
[...]
»