- 1 -O mercado local de produtores será realizado mensalmente, sendo a data e o horário fixado pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue tal competência, sendo publicitados por edital.
- 2 -Poderá, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue tal competência, ser alterada a sua periodicidade, desde que a alteração seja devidamente publicitada por edital, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e seja efetuada comunicação aos produtores, com a mesma antecedência.
Artigo 15.º — Periodicidade e Horário
Vigente desde: 03/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2023