- 1 -O presente regulamento é imediatamente aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos pendentes sem prejuízo da validade dos atos realizados anteriores à data da entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogados o Regulamento n.º 85/2018 publicado na 2.ª série do Diário da República de 2 de fevereiro de 2018 e o Regulamento n.º 966/2021 publicado na 2.ª série do Diário da República de 11 de novembro de 2021.
Artigo 23.º — Outras Disposições
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025