- 1 -O nome profissional terá de ser obrigatoriamente formado a partir do nome civil.
- 2 -Na indicação do nome profissional, deverá o interessado submeter três propostas, por ordem de prioridade, e o aceite, com exceção de situação de impossibilidade absoluta, não poderá ser igual ou confundível com outro anteriormente inscrito.
- 3 -Caso se verifique que, por lapso ou por qualquer outro motivo, foram registados nomes profissionais idênticos ou confundíveis, aplicar-se-á a regra da prioridade do registo, devendo o médico dentista cujo registo é mais recente ser notificado para proceder à sua modificação.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, o requerente ou o médico dentista visado dispõem do prazo de 10 (dez) dias para apresentar requerimento com a proposta de três novos nomes profissionais que pretenda ver registado, sob pena de ser considerado o respetivo nome completo.
- 5 -O médico dentista poderá requerer a alteração do seu nome profissional sendo emitida uma nova cédula profissional, pela qual é devido o pagamento de uma taxa, nos termos definidos regulamentarmente.
- 6 -O presente artigo aplica-se, igualmente, no caso de reinscrição, independentemente do respetivo fundamento.
Artigo 9.º — Nome profissional
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025