- 1 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas procedem sempre à identificação do respetivo beneficiário efetivo, nos termos do disposto nos artigos 29.º a 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -A aferição da qualidade de beneficiário efetivo deverá seguir os critérios previstos nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -Com vista à identificação do beneficiário efetivo, as entidades obrigadas procedem ao preenchimento dos campos especificamente previstos no modelo 2 para esse efeito, seguindo os procedimentos previstos no artigo anterior.
Artigo 14.º — Identificação de beneficiários efetivos
Vigente desde: 26/12/2022
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