Quando na relação de negócio ou na transação ocasional intervier um representante do cliente final, seja este pessoa singular ou coletiva, a entidade obrigada procede à identificação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento, bem como verifica e junta cópia do documento que habilita tal pessoa a agir em representação do cliente final, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 15.º — Representante do cliente
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022