- 1 -A reprodução do original dos documentos de identificação e respetiva junção ao modelo 1, pelas entidades obrigadas, é um procedimento complementar, previsto do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 83/2017, na sua redação atual, não constituindo, assim, infração ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -O procedimento complementar previsto no n.º 1 do presente artigo não prejudica o recurso aos restantes meios alternativos comprovativos de identificação, previstos no artigo 25.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -Deve ser mantida uma cópia, do documento de identificação em formato digital ou papel, à disposição da ASAE, no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta autoridade setorial.
Artigo 16.º — Reprodução de documentos de identificação
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